STJ — 2147281

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499339290d0e774161b3340f1384deb5b018a3a8f374ed8c94c7e12897b6e420

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899418
Número de registro na fonte
202401943111
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.902.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de querela nullitatis insanabilis, nulidade de citação e vício insanável. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insanabilis, nullitatis, querela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 325ebbbce65ec6bb738ed111edb2aebbdc75f08f2169e6d4ad0f05d39906368f
  • Registro documental: 499339290d0e774161b3340f1384deb5b018a3a8f374ed8c94c7e12897b6e420
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC.
  2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente.
  3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal.
  4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade.
  5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.
  6. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada.
  7. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período.
  8. Recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC. 2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente. 3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal. 4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade. 5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada. 6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período. 7. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.