Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO
FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos,
indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC.
- As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões,
corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que
as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto
vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo.
Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a
sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis
insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não
acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais
de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do
relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente.
- É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício
formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por
si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam
inexistência do próprio vício formal.
- Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à
origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame,
nesses autos, respeita o princípio da celeridade.
- A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva
negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como
defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas
situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes
condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em
desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão
está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedente.
- Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram
efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação
anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por
particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado
pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em
apelação, momento em que a relação processual já estava formada.
- A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes
para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das
ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes
da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos
atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio,
tanto assim que o município requereu a desistência da ação
rescisória em curso naquele período.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO
FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos,
indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC.
2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões,
corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que
as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto
vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo.
Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a
sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis
insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não
acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais
de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do
relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente.
3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício
formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por
si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam
inexistência do próprio vício formal.
4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à
origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame,
nesses autos, respeita o princípio da celeridade.
5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva
negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como
defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas
situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes
condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em
desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão
está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedente.
5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram
efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação
anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por
particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado
pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em
apelação, momento em que a relação processual já estava formada.
6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes
para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das
ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes
da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos
atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio,
tanto assim que o município requereu a desistência da ação
rescisória em curso naquele período.
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.