Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o particular interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal
de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o
particular interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do
seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, X, 3º, III, da Lei n.
9.784/1999, e art. 28 e 50, I, II, VI, VII, e § 1º, da Lei n.
9.784/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de
questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos
embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.