Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) n. 4.403/STF. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou mandado de segurança, tendo como objetivo a dedução de materiais de construção da base de cálculo do ISSQN para serviços de concretagem. Na sentença, concedeu-se a segurança e, em reexame necessário, a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. II - O art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que se estende à autoridade coator…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) n. 4.403/STF. PRERROGATIVA DE PRAZO EM
DOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou mandado de segurança,
tendo como objetivo a dedução de materiais de construção da base de
cálculo do ISSQN para serviços de concretagem. Na sentença,
concedeu-se a segurança e, em reexame necessário, a sentença foi
mantida pelo Tribunal a quo.
II - O art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que
se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. O Supremo
Tribunal Federal enfrentou a questão na ADI n. 4.403, sob relatoria
do Ministro Edson Fachin, e entendeu que autoridade coatora possui
legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória.
III - No presente caso, verifica-se que o apelo nobre foi assinado
por procuradores municipais, devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, com procuração outorgada pela Secretária de
Fazenda Municipal, atendendo, portanto, o requisito da legitimidade.
IV - A Segunda Turma desta Corte Superior entende que a autoridade
coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer,
uma vez que tal benefício é reservado às pessoas jurídicas de
direito público. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe
de 25/11/2022.
V - No caso em análise, a parte recorrente, consoante apontado em
seu próprio recurso especial (fls. 597-e), foi intimada do acórdão
recorrido em 29/7/2024 e o apelo nobre foi interposto apenas em
11/9/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
VI - A tempestividade é matéria de ordem pública, devendo ser
aferida no momento da interposição do recurso, conforme os prazos
estabelecidos pela legislação processual civil. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.