Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, para impugnar auto de infração relacionado à débitos tributários de ICMS sobre os serviços de provedor de internet. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, e para determinar o não recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de provimento d…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO
À INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, para
impugnar auto de infração relacionado à débitos tributários de ICMS
sobre os serviços de provedor de internet. Na sentença, julgou-se
procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os honorários
advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, e para
determinar o não recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços
de provimento de acesso à internet.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador
abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que houve
prova pericial que comprovou que o fornecimento de internet se
caracteriza como um serviço de valor adicionado (SVA), afastando-se
a tese do recorrente de que seria serviço de comunicação multimidia
(SCM).
III - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que não
incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à
internet. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.586/AC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.691.549/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe
de 7/10/2021; REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 4/2/2022;
AgRg no AREsp n. 357.107/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.