STJ — 1890182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f122482fedb9e3ed1ca0b198467be8702c148dca5f0fe132a1143c11a107a81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.
  3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
  4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.
  5. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  6. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
  8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 5. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1849703>>-CE (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 865571>>-RS, <<AgInt no AREsp 1575812>>-SP, <<AgInt no AREsp 863214>>-MA (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1839506>>-RS, <<AgInt no REsp 1777588>>-MT (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1729968>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.