Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi man…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO
DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia
elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os
pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:
"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos
que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas
colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de
relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos
unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a
formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a
concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua
contestação que a parte autora "solicitou a prestação do
fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a
Unidade Consumidora nº 16663962", gerando a fatura, com vencimento
em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro
reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e
faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente
para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica
entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº
2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer
foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a
comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da
prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte
recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do
ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos
serviços de energia elétrica. [...] Nesse contexto, não poderia a
recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas
dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos
apontados débitos."
III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte
Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço
prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome
do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato
ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais
razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por
dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes
dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se
tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum
arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em
conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os
antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não
merecendo reparos a quantia arbitrada."
V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.