STJ — 2064042
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU
DEFICIENTE. DANO MORAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como
reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe de
22/03/2021).
3. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu a existência de
dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
4. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 estabelecem procedimento
específico para a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público, nas
situações de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor
fiduciante. No caso dos autos a rescisão do contrato foi motivada
pela inadimplência da empresa ré, o que atrai a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.