Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015.
CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial
oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o
segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a
condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015.
CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial
oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o
segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a
condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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