STJ — 2072090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbec737af3d737aee520d81a5c583fc606caee01c173cd3dc8537680a3cbfa89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 decorreu da declaração, pela Corte local, do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de fato, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
- No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.