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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 8.742,35 (oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), objetivando que seja realizada sua progressão e promoção funcionais nas datas listadas na inicial, considerando-se o interstício de 12 meses, com o imediato estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 8.742,35 (oito mil, setecentos e quarenta e
dois reais e trinta e cinco centavos), objetivando que seja
realizada sua progressão e promoção funcionais nas datas listadas na
inicial, considerando-se o interstício de 12 meses, com o imediato
estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às
datas dos corretos enquadramentos, com incidência sobre a
gratificação de desempenho, adicional de férias, insalubridade,
décimo terceiro salário, de modo a não aplicar os parágrafos 1º e 2º
do art. 10 e o art. 19 do Decreto 84.669/80. Após sentença que
julgou procedente o pedido, no Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.129/STJ. As questões submetidas a
julgamento pela Primeira Seção no referido Tema são as seguintes:
"i) interstício a ser observado na progressão funcional de
servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito)
meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos
financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na
carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de
eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao
período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação
do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016". Note-se que a questão diz
respeito aos servidores da carreira do Seguro social, ou seja,
carreira diversa dos servidores do INCRA. Desse modo, o Tema n.
1.129/STJ é inaplicável à hipótese dos autos.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal
de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do
dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de
origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da
matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
V - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não
amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal
federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a
fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se,
portanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas
especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional
federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da
deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à
hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da
Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Registre-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ,
"o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.)
VII - Ademais, ressalte-se que a análise de eventual ofensa aos
princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para
fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo
Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp
1.888.661/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2022.
VIII - Outrossim, verifica-se que, o acórdão vergastado, ao se
alicerçar no princípio da isonomia, previsto no art. 5º da
Constituição Federal, para afastar a aplicação da norma do Decreto
n. 84.669/80 na contagem do interstício da progressão funcional,
contém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso
extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ,
segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Nesse sentido: AREsp 1.752.256/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/4/2021.
IX - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares
inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência
jurisprudencial.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.