Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que, quando o ato impugnado no mandado de segurança é a inscrição em
dívida ativa, ato esse que, no caso dos autos, estaria a violar
suposto direito líquido e certo de afastar (a) a multa punitiva e
(b) os honorários advocatícios, ao argumento de que o crédito
inscrito em dívida ativa encontra-se com exigibilidade suspensa, o
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser
contado da ciência da contribuinte da efetiva prática desse ato
pela Procuradoria da Fazenda Pública. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que, quando o ato impugnado no mandado de segurança é a inscrição em
dívida ativa, ato esse que, no caso dos autos, estaria a violar
suposto direito líquido e certo de afastar (a) a multa punitiva e
(b) os honorários advocatícios, ao argumento de que o crédito
inscrito em dívida ativa encontra-se com exigibilidade suspensa, o
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser
contado da ciência da contribuinte da efetiva prática desse ato
pela Procuradoria da Fazenda Pública. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2620014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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