STJ — 2549292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cdadcf064956f76858bfd459ec1b2ad324f0f04bd709f50565351b0472a1b34
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.
- Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação específica e que o recurso especial visava reexame de fatos, violando a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o princípio da dialeticidade.
- Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
- Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a
prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.
2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda
Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação
específica e que o recurso especial visava reexame de fatos,
violando a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão
de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o
princípio da dialeticidade.
4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não
exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos
já delineados no acórdão recorrido.
5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.