STJ — 2288406

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b5cd59151f442846c2f5de0378ffeb198d22c5d741a6b7000db175cbee234c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise.
  2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação.
  3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso específico.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise. 2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação. 3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso específico. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.