STJ — 55617

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdfddf7671f212230fe925874742ec43d808df135a0c9256856aea78f7038917

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência.
  2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa.
  3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência. 2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa. 3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.