STJ — 1960553

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0d046722601e275e685530ec889df83c9c533ac30fb03b99dcd2f3d52d61ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da competência para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da competência para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.