STJ — 1713087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a9c526f133a2ebff040778c02a9cf0d76eb09d7a85aac6dc72538f1c4a137a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. MENTIR À AUTORIDADE EM DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de continuidade típico-normativa na nova Lei de Improbidade Administrativa resulta na abolição da sanção à conduta e, portanto, na improcedência da pretensão condenatória. 2. Caso em que a conduta imputada aos policiais e ex-policiais civis e militares foi mentir em depoimento às autoridades. Ausência de continuidade típico-normativa na nova Lei de Improbidade Administrativa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.