STJ — 1713087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a9c526f133a2ebff040778c02a9cf0d76eb09d7a85aac6dc72538f1c4a137a
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. MENTIR À AUTORIDADE EM
DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NA NOVA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de continuidade típico-normativa na
nova Lei de Improbidade Administrativa resulta na abolição da sanção
à conduta e, portanto, na improcedência da pretensão condenatória.
2. Caso em que a conduta imputada aos policiais e ex-policiais civis
e militares foi mentir em depoimento às autoridades. Ausência de
continuidade típico-normativa na nova Lei de Improbidade
Administrativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.