Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial. II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha
lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em
recurso especial.
II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão
monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz
do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior
Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno,
desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro
grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
III. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados
após o primeiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg
no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS,
realatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe
de 28/11/2018; AgInt no MS n. 24.022/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp n.
872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
29/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.733/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2017.
IV - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone
da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp n.
955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 13/9/2018).
V - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como
agravo interno, e, como tal, não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.