Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS
DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar
quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja
assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às
despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e
denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.
III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da
(im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins
sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.
IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n.
10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não
cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não
viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador
ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a
que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os
demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das
contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da
isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no
art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a
compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada
a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional
o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.