STJ — 1909647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9e4e3a8311e4328dbdfc4338001cd41e7e679ee166e42766da25b47a9203c7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.
- Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar as cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de procedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
- Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não foi prequestionada.
- No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido resta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte contrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do art. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade (STJ, REsp. nº 1909647/DF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.