Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HORA EXTRA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MUDANÇA DE REGIME. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação do ato administrativo que almeja retirar o pagamento das horas extras incorporada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HORA EXTRA. PAGAMENTO DECORRENTE
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MUDANÇA DE REGIME. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N.
9.784/1999. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação do
ato administrativo que almeja retirar o pagamento das horas extras
incorporada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso
especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.495,88
(cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito
centavos).
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
III - É certo que esta Corte, há tempos, pacificou o entendimento no
sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999, a
administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos
quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da
Lei n. 8.112/1990 e na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, com o advento da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial
para tal revisão somente poderia ser contado a partir de janeiro de
1999, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/1999, sob pena
de se conceder efeito retroativo à referida lei.
IV - Dessa forma, em relação à subtração do pagamento das horas
extras, deve prosperar o entendimento de que o termo inicial do
prazo decadencial deve ser o da entrada em vigor do referido diploma
legal (1º/2/1999). A supressão do pagamento ocorreu antes de sua
vigência, porquanto a administração tem, a partir da vigência da
referida lei, cinco anos para revisar o ato.
V - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do acórdão
recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte
Superior, porquanto inequívoca a consumação da decadência. Dessa
forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a decadência, ficando invertida a sucumbência.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.