Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPSRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA opôs embargos à execução que lhe moveu a Companhia Agrícola Baixa Grande, alegando excesso de execução em razão da falta de retenção em relação ao Imposto de Renda e requereu que o quantum debeatur fosse retificado pela companhia embargada, de modo a confrontá-lo posteriormente com a planilha de cálculos atualizados. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPSRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
opôs embargos à execução que lhe moveu a Companhia Agrícola Baixa
Grande, alegando excesso de execução em razão da falta de retenção
em relação ao Imposto de Renda e requereu que o quantum debeatur
fosse retificado pela companhia embargada, de modo a confrontá-lo
posteriormente com a planilha de cálculos atualizados.
II - Afirmou que, além da dedução do percentual correspondente à
retenção de Imposto de Renda, fossem observados os parâmetros dos
percentuais previstos em lei e na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos relativos
aos juros compensatórios e moratórios.
III - Requereu, ainda, que, na eventual possibilidade de serem
mantidos os valores da planilha de cálculos reconhecidos pelos
exequentes, fosse realizada perícia contábil dos valores
apresentados às fls. 838-841 dos autos principais e, com retenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte somada a "não incidência dos juros
compensatórios no pagamento decorrente de sentenças judiciais
transitadas em julgado".
IV - Na primeira instância, deliberou-se pela improcedência dos
pedidos (fls. 94-100). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
via recursal, negou provimento ao recurso de apelação do INCRA.
Embargos de declaração do INCRA, reapreciados por determinação do
STJ (fls. 301-307), foram acolhidos parcialmente para sanar omissões
e obscuridade, sem efeitos infringentes. (fls. 376-379).
V - No que tange à alegação de contrariedade aos arts. 502, 503 e
505 do CPC/2015, bem assim do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo
de Primeiro Grau, assim firmou seu posicionamento (fls. 140-142):
"[...]. Nessa linha, o ponto controverso diz respeito à incidência
dos juros compensatórios cumulados com moratórios no pagamento
devido em desapropriação para fins de reforma agrária da diferença
do valor ofertado e do apurado judicialmente. No ponto, a
regulamentação do Decreto-Lei 3.365 de 1941 traz a compreensão de
que são institutos distintos sendo que os juros compensatórios
decorrem da perda prematura da propriedade pelo particular
salvaguardando o direito fundamental do artigo 5º, inciso XXII da
CRFB/88. Já os juros moratórios fazem jus ao atraso no pagamento da
indenização pela perda do bem tendo em conta o interesse público
subjacente. A sentença exequenda expressamente apontou na
fundamentação: "Acrescente-se a possibilidade de cumular juros
moratórios e compensatórios, ante a divergência da natureza entre os
dois institutos jurídicos - enunciado das Súmulas nº 12 e 102 do
Superior Tribunal de Justiça - devendo-se observar que os juros
moratórios devem ser aplicados ao valor real da indenização, assim
entendido como o somatório entre os juros compensatórios e o valor
da indenização fixado em sentença". Conquanto a fundamentação não
seja protegida pela coisa julgada no intento de formar a regra
individual aplicável ao caso serve para conhecer as razões de
decidir, além da função extraprocessual de engrossar as fileiras dos
precedentes judiciais. No dispositivo, não há delineamento sobre o
momento de incidência, mas sobre a cumulação com inclusão dos juros
compensatórios nos cálculos dos moratórios do seguinte modo: "Os
juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir
de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.
º3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e
conforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988.
Assim como os juros compensatórios, os juros moratórios somente
incidem sobre a diferença apurada entre oitenta por cento (80%) do
preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de
levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 -
e o valor do bem fixado na sentença (incluídos os juros
compensatórios). (grifei)" Assim sendo, não assiste razão ao
apelante ao dizer que o juízo de primeiro grau interpretou
erroneamente o dispositivo por não restar explícita a possibilidade
de cumulação. Ao revés, o exercício hermenêutico do magistrado foi
estritamente consentâneo com a decisão exequenda e não merece
reparos. Com efeito, a insurgência acerca da alegada cumulatividade
de juros de espécies distintas deveria ter ocorrido enquanto mutável
a sentença e não em sede de sua execução. Por conseguinte,
sobressaem as conclusões do primeiro grau assim versadas: "...Em
relação à alegação de que os juros compensatórios e moratórios estão
dissociados da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, cabe salientar que qualquer
inconformismo em relação ao ponto deveria ter sido objeto de recurso
próprio à época da prolação do julgado. Assim, com o trânsito em
julgado da sentença, deve prevalecer o comando contido no
dispositivo anteriormente transcrito em relação aos juros
compensatórios e moratórios. Frisa-se que o embargante sequer
apresentou o valor que entende devido e os parâmetros do cálculo que
reputa corretos". [...].
VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, concluiu que a insurgência da autarquia recorrente,
quanto à cumulatividade dos juros compensatórios e compensatórios,
deveria ter sido suscitada enquanto mutável a sentença e não em sua
execução.
VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo ser possível a alteração, em execução, do
quanto deliberado em sentença de ação de conhecimento, ou seja, os
limites da coisa julgada ao caso concreto, na forma pretendida no
recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse
respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
VIII - Relativamente à alegada contrariedade do art. 15-A do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999,
é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o
entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n.
3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF,
posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase
de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros
compensatórios (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; e REsp n.
1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 7/4/2022).
IX - Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n.
12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta
revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos
de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 13/11/2020) Confiram-se os seguintes julgados
relacionados à questão: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.