Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM
DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de
Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o
fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de
mama.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em
razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto
recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua
análise por este Sodalício. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg
no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 24/8/2018.)
IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do
CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido
em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no
entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do
direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do
CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste
da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal,
representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é
plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles
executada. A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt
no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de
25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).
V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.