Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. I - Na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., distribuídos por dependência à execução fiscal n. 0802184-11.2021.4.05.8300, com o objetivo de questionar a cobrança de créditos tributários de PIS e COFINS, relacionados às competências de fever…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA. IPCA-E.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA NACIONAL.
I - Na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda., distribuídos por dependência à
execução fiscal n. 0802184-11.2021.4.05.8300, com o objetivo de
questionar a cobrança de créditos tributários de PIS e COFINS,
relacionados às competências de fevereiro de 1999 a dezembro de
2003.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial da empresa e deu provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - No tocante a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pela contribuinte, visto que houve
fundamentação adequada para afastar os argumentos relacionados à
prescrição, à liquidez da CDA e à incidência de juros sobre a multa.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão
contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - Embora a contribuinte tenha embargado de declaração na origem
apontando equívoco do Tribunal a quo ao analisar a incidência de
juros sobre a multa de mora, quando deveria ser apreciada a questão
envolvendo multa de ofício, esse ponto específico não foi objeto do
recurso especial interposto.
V - Acerca da alegada prescrição tributária, como dito na decisão
ora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo
fático-probatório exposto nos autos, concluiu que o período
discutido foi objeto de impugnação na seara administrativa, de modo
que o crédito tributário correspondente teve a sua exigibilidade
suspensa, impedindo o transcurso do prazo prescricional. Com efeito,
a reapreciação da questão, na atual fase processual, exigiria o
revolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
VI - Vale repetir o que foi dito na decisão agravada, quanto a
iliquidez da CDA, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido da possibilidade de correção do valor devido
mediante reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, mantendo a legitimidade do título. Desse modo, o
argumento da contribuinte não encontra guarida na jurisprudência
desta Corte.
VII - Conforme restou afirmado na decisão agravada, que merece ser
mantida, houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC, diante da negativa
do Tribunal a quo em apreciar a questão relacionada à não incidência
de juros de mora sobre a multa de mora, bem como sobre a ausência
de interesse de agir da contribuinte quanto ao assunto. O
acolhimento do argumento, por consequência, prejudica a análise da
alegada violação do art. 17 do CPC.
VIII - Igualmente possui razão a Fazenda Nacional ao defender que
não houve análise a respeito da aplicação do art. 90, §4º, do CPC,
considerando a sua concordância expressa quanto à única questão de
mérito da qual saiu vencedora a contribuinte.
IX - Quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, em
decorrência da incidência de Selic sobre a multa de ofício, a
matéria deduzida no apelo está dissociada dos fundamentos do acórdão
impugnado, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF, visto que o
acórdão de origem, ainda que erroneamente, se debruçou sobre a
atualização da multa de mora.
X - Por outro lado, defende a Fazenda Nacional que houve negativa de
vigência do art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002
decorrente de sua condenação ao pagamento de honorários relacionada
à única questão sobre a qual houve concordância expressa, qual seja,
a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, a meu ver, a questão fica prejudicada, conforme será
exposto a seguir.
XI - Como visto, nos embargos à execução fiscal propostos, a
contribuinte elencou uma série de argumentos com o intuito de
afastar a cobrança perpetrada pela Fazenda Nacional. Ocorre que,
diferentemente do apontado pela Fazenda Nacional, a contribuinte não
logrou êxito exclusivamente quanto à exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, objeto de reconhecimento expresso do
pedido, ante o julgamento da matéria pelo STF em sede de repercussão
geral. Conforme apontado no relatório, a contribuinte teve acolhida
alegação de pagamento do PIS de fevereiro de 2002.
XII - Ainda assim, entendo que, nessa hipótese, deve ser observado o
regramento disciplinado pelo art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n.
10.522/2002, afastando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados sobre o montante correspondente
à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
XIII - É mister esclarecer que o Tribunal de origem fez uma
interpretação equivocada do precedente citado no acórdão recorrido.
Isso porque, embora a Fazenda Nacional tenha apresentado defesa
quanto aos demais argumentos levantados pela contribuinte nos
embargos à execução fiscal, a fixação dos honorários deve ser
realizada tomando como base de cálculo a expressão econômica do
pedido relacionado ao pagamento do PIS de fevereiro de 2002.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.