Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a agravante condenada ao pagamento do valor referente à ocupação das faixas de domínio das…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA
DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE
DOMÍNIO EM RODOVIA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente, sendo a agravante condenada ao
pagamento do valor referente à ocupação das faixas de domínio das
rodovias de administração da agravada. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.842.702,31 (um milhão, oitocentos e
quarenta e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e um
centavos).
II - O acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela
Primeira Seção desta Corte de Justiça de que, havendo previsão
contratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança
pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de
serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.
III - No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido da
concessionária de rodovia adotando fundamentos que se mostram em
dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado
(houve equivocada adoção do precedente do STF acima referido), por
isso merece reforma. Nesse Sentido: (AREsp n. 1.510.988/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/2/2022.)
IV - O recurso especial deve ser provido desde logo, em aplicação da
Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", para afastar
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual e determinar que
prossiga no exame das apelações, pois ausente informação no acórdão
recorrido acerca da existência ou não de previsão de cobrança pelo
uso da faixa de domínio no contrato de concessão da rodovia
estadual.
V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação, para a reforma do acórdão do Tribunal de
origem.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.