STJ — 2150349

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6934078606402ff411bf9dd312502cb23e674afc9cd1d3741cb1e65e66f7d84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a agravante condenada ao pagamento do valor referente à ocupação das faixas de domínio das…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a agravante condenada ao pagamento do valor referente à ocupação das faixas de domínio das rodovias de administração da agravada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.842.702,31 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e um centavos). II - O acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. III - No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido da concessionária de rodovia adotando fundamentos que se mostram em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado (houve equivocada adoção do precedente do STF acima referido), por isso merece reforma. Nesse Sentido: (AREsp n. 1.510.988/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/2/2022.) IV - O recurso especial deve ser provido desde logo, em aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", para afastar os fundamentos utilizados pela Corte Estadual e determinar que prossiga no exame das apelações, pois ausente informação no acórdão recorrido acerca da existência ou não de previsão de cobrança pelo uso da faixa de domínio no contrato de concessão da rodovia estadual. V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para a reforma do acórdão do Tribunal de origem. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.