STJ — 2007011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a22d93809872a72816b8acb0f8a8be660a3ffb5d0205e192f16775fa21c5c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp 772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.
  3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp 772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.