Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Walkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de Órgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Walkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de
Órgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do
emprego público para fins de recebimento da complementação de
aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos
ex-ferroviários da RFFSA.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo
aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de
aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos
ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos
para a concessão do benefício. Nesse sentido: (REsp n. 1.843.956/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 28/10/2020 e REsp n. 1.972.135, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.