STJ — 2726007

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45d95d1919cf32d1b429533898637c1ca74d0fd4179391fb7f34ecc2f8ce236

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADES-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNOS CONTÁBEIS. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo impugnar autos de infração de débitos tributários relacionados ao ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente para anular alguns dos autos de infração. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não deve incidir ISS nas atividades…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADES-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNOS CONTÁBEIS. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo impugnar autos de infração de débitos tributários relacionados ao ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente para anular alguns dos autos de infração. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não deve incidir ISS nas atividades-meio do contribuinte, pois incide ICMS na atividade-fim de telecomunicações. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, independente da cobrança pela prestação de serviço, não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações. Precedentes: AgRg no AREsp n. 445.726/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014; AgRg no REsp n. 1.331.306/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013. III - Quanto à alegada ofensa ao art. 7º da LC n. 116/03, no que tange a incidência do ISS sobre estornos contábeis, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pela ausência de base de cálculo do tributo, diante de conclusões da perícia realizada. Desse modo, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.