Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADES-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNOS CONTÁBEIS. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo impugnar autos de infração de débitos tributários relacionados ao ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente para anular alguns dos autos de infração. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não deve incidir ISS nas atividades…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADES-MEIO. SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA
BASE DE CÁLCULO. ESTORNOS CONTÁBEIS. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo
como objetivo impugnar autos de infração de débitos tributários
relacionados ao ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente
para anular alguns dos autos de infração. A apelação interposta pela
Fazenda Pública foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento,
em suma, de que não deve incidir ISS nas atividades-meio do
contribuinte, pois incide ICMS na atividade-fim de telecomunicações.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, independente da cobrança pela
prestação de serviço, não incide ISS sobre serviços prestados que
caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a
exploração de telecomunicações. Precedentes: AgRg no AREsp n.
445.726/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014; AgRg no REsp n.
1.331.306/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.
III - Quanto à alegada ofensa ao art. 7º da LC n. 116/03, no que
tange a incidência do ISS sobre estornos contábeis, verifica-se que
o Tribunal a quo entendeu pela ausência de base de cálculo do
tributo, diante de conclusões da perícia realizada. Desse modo, para
rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como
violado, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.