Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela faze…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996.
ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ.
APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo
como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados
ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas
à exportação.
II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de
que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias
para fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública
foi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de
honorários advocatícios no reexame necessário.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO,
firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC
n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam
mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as
etapas do processo de exportação, incluindo o transporte
interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019;
AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.
IV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de
exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no
mercado internacional.
V - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o
serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao
exterior, entendimento que deve se estender ao transporte
intermunicipal.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.