STJ — 2607634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0573be3f90e3f79df7e10527f5ecc2e00750bea9c2c086209aebd8992d6a4c6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900557
Número de registro na fonte
202401131736
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0573be3f90e3f79df7e10527f5ecc2e00750bea9c2c086209aebd8992d6a4c6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela faze…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública foi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de honorários advocatícios no reexame necessário. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016. IV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional. V - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.