Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrument…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º
E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS
LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, §
2º, DO CPC.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução
fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de
sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da
ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento.
II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite
a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC).
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à
execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as
mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§
1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência
é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, V, do CPC.
IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é
possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência,
identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo,
abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do
reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC.
V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência
desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância
que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o
julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de
primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório,
decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre
as referidas ações.
VI - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.