STJ — 2163729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff169300e4e44f410f11e015e4e7afef4ab0941a2069eaeb5c0fcd85d4f0ae77
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais no período da pandemia de Covid-19, em que os servidores exerceram compulsoriamente o trabalho remoto, com amparo com amparo na legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de
suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais no período da
pandemia de Covid-19, em que os servidores exerceram
compulsoriamente o trabalho remoto, com amparo com amparo na
legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, ato
normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, inviável o
cabimento do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.