STJ — 2306261

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7934f7b39152915d18cde52a12fcf57bda342569faa3883652254d3267bcc6eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes.
  2. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais.
  3. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência. 2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes. 3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais. 4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.