Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR -
AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO
RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra
decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão
do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF,
que discute a exequibilidade do título formado no REsp
1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária
(GAT).
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se é necessária a suspensão do
processo em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória
6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à
GAT.
III. Razões de decidir: 3.1. A suspensão do processo é justificada
pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação
Rescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, para
evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia
processuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação
Rescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou
provimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o
que justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação
da parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos
imediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de
declaração impede o trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.