Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ. II. Questã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA,
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria
Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial
do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários
advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento
de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
quando não há resistência ao cumprimento.
III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao
caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O
Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não
resistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos
efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são
cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência
de impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519;
STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.