Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS
REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp
2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte
substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo,
créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231).
- É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça
que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que
julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação
imediata do entendimento.
- Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de
declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp
2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo
qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos
representativos de controvérsia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS
REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp
2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte
substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo,
créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231).
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça
que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que
julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação
imediata do entendimento.
3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de
declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp
2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo
qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos
representativos de controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CUSTO DE AQUISIÇÃO)
STJ - <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231),
<<REsp 2075758>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231),
<<REsp 2072621>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)
(MATÉRIA REPETITIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE - TRÂNSITO
EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1663390>>-ES,
<<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.