STJ — 2314193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 958cd1d767cd67d478aa840b9ddd28237b64a20993c2fea5c9044380599db3e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta Corte.
- O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência
ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo
afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não
enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a
preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta
Corte.
3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência
do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas
razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente,
dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento
dos embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 1975411>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2017186>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.