Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,
III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de
militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde
da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de
instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão
pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente
antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
- A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no
art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de
tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à
assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
- A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à
época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao
benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei
13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua
entrada em vigor.
- Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de
militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
- Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
reconheceu expressamente a condição de dependente.
- Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e
dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da
Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por
meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
- Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que
tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem
em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até
que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo
não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,
surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
- Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime
jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças
Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária,
diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos
pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois
da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos
do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei
6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou
militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido
no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar
tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação
periódica da manutenção dos requisitos à Assistência
Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,
respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo
decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à
lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da
probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da
Constituição da República; 4) Para aferição da dependência
econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência
econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o
pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo".
- Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,
III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de
militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde
da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de
instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão
pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente
antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no
art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de
tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à
assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à
época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao
benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei
13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua
entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de
militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e
dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da
Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por
meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que
tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem
em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até
que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo
não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,
surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime
jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças
Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária,
diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos
pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois
da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos
do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei
6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou
militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido
no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar
tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação
periódica da manutenção dos requisitos à Assistência
Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,
respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo
decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à
lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da
probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da
Constituição da República; 4) Para aferição da dependência
econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência
econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o
pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial da União para denegar a ordem, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo
1080:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência
Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado',
referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação
original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer
natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da
Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a
fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à
Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do
regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o
prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a
contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o
princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art.
5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do
art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não
se configura a dependência econômica para fins de Assistência
Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA E NÃO
PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1086382>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 356)
(ALTERAÇÕES DA LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - {{REsp 2116305}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00016 INC:00011
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00198
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00003
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00005 ART:00006 PAR:00002 ART:00020
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00003 ART:00050 PAR:00002 INC:00003 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00005 ART:0050A
(ART. 50, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00002 INC:00036 ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
ART:00007
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001
ART:00015
- LEG:FED DEL:092512 ANO:1986
ART:00011 ART:00013 ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1880246 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1080 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
346532ff6025e2fc81276f69c3948a2695d9d525aef2158995422833b5d911f5. SHA-256 do comentário:f2200f53596ad5488e156c5c335212a48bacb0e33f8775ade3e611576a5de5cc.