Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO
CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA
JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do recurso representativo da
controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS, a Primeira Seção firmou
entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora
quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de
trabalho.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO
CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA
JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC.
1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da
controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS, a Primeira Seção firmou
entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora
quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de
trabalho.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1089720>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.