STJ — 1343627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2013-04-09Data da publicação: 2013-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498dcb03bc5402678f08d4e66f6d24b3ae2c0214c39437f0ec1b84f26eadbcfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847241
Número de registro na fonte
201201916555
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 527 do STJ: Imposto de renda da pessoa física

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE

Trecho de Tema 527 do STJ: Imposto de renda da pessoa física · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fisica, imposto, pessoa, renda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae2d6e4bcf7202a712386e5223a7becd0ca6cf3b9ca6231e9330c500c4ab97dc
  • Registro documental: 498dcb03bc5402678f08d4e66f6d24b3ae2c0214c39437f0ec1b84f26eadbcfc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS, a Primeira Seção firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC. 1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS, a Primeira Seção firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1089720>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.