STJ — 2062834

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c0c68f0813da79f2df95010d853051672f1e0de59f7c2f8edfa42cdc5233cf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito. No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
  2. Embargos de divergência a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito. No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.