STJ — 4338
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI
N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL.
QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a
divergência na interpretação da lei federal quando a questão
controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação
da lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo
exame de direito local.
3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de
Justiça atue como uma terceira instância inexistente para questões
baseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de
Justiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a
interpretação da legislação federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.