STJ — 27275

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc90ec9b3394be889a083961d8599036ffae566518afe01d8a043d8d2e230d9e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF). I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). II - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF). I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). II - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.