STJ — 47297

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e141d40520701fb2653d2955d334e4369f917f3977f406a44e6ca28cdcf11f19

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF.
  2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada.
  3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras".
  4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF. 2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada. 3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras". 4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer da reclamação, ficando revogada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.