STJ — 45966

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899728
Número de registro na fonte
202302302725
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45966 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e. SHA-256 do comentário: 0041a06e962d97acd5b9e8ba50f662c9c497f082e6cd6432577c51b7e24f62b6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente".
  2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".
  3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
  5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente". 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos". 3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido reclamatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.