STJ — 45966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899728
- Número de registro na fonte
- 202302302725
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente".
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".
- O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
- Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 45966 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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