STJ — 7565

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea8c554cf4bb37b59cb1a446bc91f0f77605f5f6e5e3d25993f8a4176729b8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
  2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
  4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.