STJ — 40092

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb21d50ebe0d97f22112197b2692e0064529bf40c631c6d8a0ff6d7f0011068

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de ação por improbidade administrativa diante do descumprimento de decisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a devida análise da pertinência das provas para a elucidação da controvérsia.
  2. A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior, determinando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos, no curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu conteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de Justiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço para um direito apenas virtual de defesa.
  3. Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por um dos corréus, em relação a todos os litisconsortes, independentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido expresso nesse sentido da parte que se vê condenada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de ação por improbidade administrativa diante do descumprimento de decisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a devida análise da pertinência das provas para a elucidação da controvérsia. 2. A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior, determinando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos, no curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu conteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de Justiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço para um direito apenas virtual de defesa. 3. Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por um dos corréus, em relação a todos os litisconsortes, independentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido expresso nesse sentido da parte que se vê condenada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.