STJ — 4067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f923c78143f2afd9598dc5e1a5ac4ac2f77c5592b17ca4a7ef414658d35659
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.
- O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
- O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
- Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO
CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial
sobre dispositivo de lei federal.
2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados
contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer
referência a norma primária da União, editada para regular processos
administrativos federais, não altera a natureza jurídica da
resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do
pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n.
9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais
ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como
direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor,
direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.