STJ — 4067

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f923c78143f2afd9598dc5e1a5ac4ac2f77c5592b17ca4a7ef414658d35659

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.
  2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
  3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
  4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. 2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido. 4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.