Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS
EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição
para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido
e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida
nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e
certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo
demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação
jurídica existente por meio de documentação que possibilite a
imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
II - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos
hábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter
figurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva
classe, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.