STJ — 25587

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1232576271e1227843cef941c1866b3a7e30b97ba79cb7e763fc51425425fce9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900415
Número de registro na fonte
202103127775
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1232576271e1227843cef941c1866b3a7e30b97ba79cb7e763fc51425425fce9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1232576271e1227843cef941c1866b3a7e30b97ba79cb7e763fc51425425fce9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único.
  2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único. 2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.