Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À
APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO
PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME
CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do
benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças
devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo
indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do
direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único.
- Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo
ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de
receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período
em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista.
Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem
potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À
APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO
PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME
CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do
benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças
devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo
indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do
direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único.
2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo
ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de
receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período
em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista.
Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem
potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.