STJ — 17911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c246eccb4a39556bebd4355656a9e0753808e4658c889abede0d6a0300d74c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias.
  2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial - discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou caracterizada a ciência ficta da intimação no processo administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de suspensão da execução.
  3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa. Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, no procedimento revisional instaurado com base na Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias. 2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial - discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou caracterizada a ciência ficta da intimação no processo administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de suspensão da execução. 3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa. Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, no procedimento revisional instaurado com base na Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.