STJ — 24458

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879b31ddd9fdbc383620674e1d7f071eca72e092908eddac249003f7ac3e3f05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ.
  2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados, herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de valores.
  3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados, herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de valores. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.