STJ — 6231

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1106229a3094fd30642efd2199c97a00fdbc7cfd5e5ddabac56ac7ec0b219428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória porque os dispositivos legais alegadamente violados não foram examinados pela decisão rescindenda, condenando-o a honorários advocatícios.
  2. A decisão rescindenda não examinou os dispositivos legais alegadamente violados, inviabilizando a ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada.
  3. A ação rescisória não se enquadra no rol das ações coletivas propriamente ditas, não sendo aplicável a isenção de honorários advocatícios prevista aos autores dessas demandas.
  4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória porque os dispositivos legais alegadamente violados não foram examinados pela decisão rescindenda, condenando-o a honorários advocatícios. 2. A decisão rescindenda não examinou os dispositivos legais alegadamente violados, inviabilizando a ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada. 3. A ação rescisória não se enquadra no rol das ações coletivas propriamente ditas, não sendo aplicável a isenção de honorários advocatícios prevista aos autores dessas demandas. 4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.